terça-feira, novembro 11, 2008

Documento - As estórias da história

.: DAI - Divisão de Atos Internacionais

Página Inicial Fale Conosco



DECRETO N. 24.395 – DE 13 DE JUNHO DE 1934


Promulga o Convênio entre o Brasil e a República Argentina para a revisão dos textos de ensino de História e Geografia, Rio de Janeiro, 10 de outubro de 1933

O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil:

Tendo-se realizado, em Buenos Aires, a 21 de maio de 1934, a troca dos instrumentos de ratificação pelo Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil e pelo Presidente da Nação Argentina do Convênio entre o Brasil e a Argentina, para a revisão dos textos de ensino de História e Geografia, firmado no Rio de Janeiro, a 10 de outubro de 1933:

Decreta que o referido Convênio, apenso, por cópia, ao presente decreto, seja executato e cumprido tão inteiramente como nêle se contém.

Rio de Janeiro, 13 de junho de 1934, 113º da Independência e 46º da República.

GETULIO VARGAS.
F. de B. Cavalcanti de Lacerda.

GETÚLIO DORNELES VARGAS

CHEFE DO GOVÊRNO PROVISÓRIO DA REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL

Faço saber aos que a presente Carta de Ratificação virem, que entre os Estados Unidos do Brasil e a República Argentina, pelas respectivos plenipotenciários, foi concluído e assinado no Rio de Janeiro, aos dez dias do mês de outubro do ano de mil novecentos e trinta e três, um Convênio do teor seguinte:

CONVÊNIO ENTRE O BRASIL E A REPÚBLICA ARGENTINA PARA A REVISÃO DOS TEXTOS DE ENSINO DE HISTÓRIA E GEOGRAFIA

A República dos Estados Unidos do Brasil e a República Argentina, animadas do desejo de ainda mais estreitar as relações de amizade que as unem, convencidas de que essa amizade mais se consolidará pelo perfeito conhecimento que tenham as novas gerações, tanto da geografia como da história de suas respectivas pátrias, expurgados os textos de ensino daqueles tópicos que recordem paixões de èpocas pietéritas, quando ainda não se haviam perfeitamente cansolidado os alicerces de suas nacionalidades, fieis ao voto emitido pelo I Congresso de História Nacional, reünido em Montevidéu no ano de 1928, aproveitando o feliz ensêjo que lhes oferece a presença no Brasil do Excelentíssimo Senhor General Agustin P. Justo, Presidente da Nação Argentina – resolveram celebrar um Gonvênio para a revisão dos textos de ensino de história e geografia e, para êsse fim, nomearam seus plenipotenciários: o Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil ao senhor doutor Afrânio de Melo Franco, ministro de Estado das Relações Exteriores, e o Presidente da Nação Argentina ao senhor doutor Carlos Saavedra Lamas, ministro das Relações Exteriores e Culto;

Os quais, depois de se comunicarem os respectivos Plenos poderes, que foram achados em bôa e devida forma, convieram no seguinte:

Artigo I

O Govêrno da República dos Estados Unidos do Brasil e o Govêrno da República Argentina farão proceder a uma revisão dos textos adotados para o ensino da história nacional em seus respectivos países, expurgando-os daqueles tópicos que sirvam para excitar no ânimo desprevenido da juventude a adversão a qualquer povo americano.

Artigo II

O Govêrno da República dos Estados Unidos do Brasil e o Govêrno da República Argentina farão rever periòdicamente os textos adotados para o ensino da geografia, pondo-os de acôrdo com as mais modernas estatísticas e procurando estabelecer nêles uma noção aproximada da riqueza e da capacidade de produção dos Estados americanos.

Artigo III

O presente Convênio será ratificado dentro do mais breve prazo possível e suas ratificações se trocarão em Buenos Aires, continuando êle em vigor indefinidamente até ser denunciado por uma das Partes contratantes, com seis meses de antecipação.

Artigo IV

Qualquer Estado americano que o desejar, poderá aderir a êste Convênio, anunciando êsse seu propósito ao Ministério das Relações Exteriores da República dos Estados Unidos do Brasil. Cada adesão só se fará efetiva depois de com ela se mostrarem de acôrdo os Governos da República Argentina e dos outros Estados que, na ocasião, sejam parte neste Convênio.

Em fé do que, os plenipotenciários acima refecidos assinaram o presente Convênio, em dois exemplares, nas línguas portuguesa e espanhola, e lhes apuseram os respectivos selos, no Rio de janeiro DF., aos dez dias do mês de outubro ao ano de mil novecentos e trinta e três.

(L. S.) A. DE MELLO FRANCO.

(L. S.) CARLOS SAAVEDRA LAMAS.

E, declarando aprovado o mesmo Convênio, cujo teor fica acima transcrito, o ratifico e, pelo presente, o dou por firme e valioso, para produzir as seus devidos efeitos, e ser fielmento cumprido.

Em firmesa do que, mandei passar esta Carta, que assino e é selada com o sêlo das armas da República e subscrita pelo ministro de Estado das Relações Exteriores.

Dado no Palácio da Presidência, no Rio de janeiro, D. F., aos vinte o sete dias do mês de abril de mil novecentos e trinta e quatro, 113º da Independência e 46º da República.

GETULIO VARGAS.
Felix de Barros Cavalcanti de Lacerda.

Nenhum comentário:

Um marco na história de São Paulo e, apesar de não termos vencido, forçamos o governo a aprovar (2 anos depois) uma nova Constituição. Em li...